"A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais a medida em que se desigualem " (Aristóteles)
No dia 26 de setembro, o desembargador Dorival Renato Pavan, do TJ-MS, deferiu o requerimento de um homem, que era perseguido e humilhado pela sua ex-mulher, determinando a distância mínima de 100 metros entre eles, bem como multa de R$ 1 mil para cada descumprimento. Tais penalidades são previstas pela lei 13.340/2006, popularmente conhecida por Lei Maria da Penha.
O caso ganhou repercussão nacional, pois foi um dos primeiros nos quais as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (LMP) são utilizadas em favor de um homem. A decisão do magistrado reacendeu a discussão a respeito da constitucionalidade da Lei, bem como da possibilidade de se dar a esta uma interpretação extensiva.
Buscaremos ressaltar alguns pontos desta discussão, de uma forma rápida e não resolutiva, isto é, sem dar um ponto final a esta polêmica, visando apenas a observar a questão de ângulos diferentes.
A Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, defende a ideia de que um fato social, quando valorado, se transforma numa norma jurídica, que regulará, daí em diante, todos os fatos semelhantes. Não podemos, portanto, realizar o estudo da Lei Maria da Penha apenas em seu viés jurídico, sendo necessário que também sejam observadas as questões sociais que se demonstram importantes para uma compreensão da totalidade do tema.
O VIÉS SOCIAL
A LMP tem uma fundamentação de direito internacional muito pronunciada. Tanto a Convenção de Belém do Pará, quanto a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, já determinavam que seus signatários, deveriam implantar medidas para evitar a agressão às mulheres.
Temos, portanto, que a LMP é uma ação afirmativa, guardando um caráter simbólico evidente. Não há dúvidas que toda a campanhas educativas, esclarecimentos à população, e até mesmo a própria discussão gerada, fizeram com que a citada Lei se tornasse conhecida em todas as camadas da população. Isso sem contar, claro, a luta da Sra. Maria da Penha, que muito lutou pela implementação desta proteção, até mesmo por ter movido processo contra o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que redundou na recomendação para que se garantisse a proteção devida às mulheres em situação de risco.
Da análise dos fatos sociais, fica claro que a situação que a LMP busca proteger é, na grande maioria dos casos, a agressão física ou psicológica impetrada por homens contra mulheres.
O VIÉS JURÍDICO
Por outro lado, em que pese a necessidade de se proteger as mulheres vítimas de violência, os homens que também são vítimas de violência não podem ser esquecidos pelo Estado, sendo devido a eles uma resposta jurisdicional que afaste a agressão injusta, e puna a autora desta.
A própria Constituição da República, inclusive, em seu artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, consagrando o princípio da isonomia, que, em análise conjunta com o princípio da proporcionalidade, nos leva a concluir que devemos tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
Assim, estando presentes as premissas que autorizam a utilização da LMP em favor de uma mulher, também deve ser esta aplicada em favor de um homem, garantindo que, em caso de igualdade de relação de hipossuficência, o Estado proteja ambos.
Há quem argumente que os homens deveriam utilizar de outras medidas para garantir sua proteção. Ora, se essas outras medidas fossem eficientes, deveria o legislador criar uma proteção específica única e exclusiva para mulheres? A pensar.
CONCLUSÃO
Quando unimos o viés social ao viés jurídico, temos a junção do melhor de dois mundos: a simbologia do viés social, com a proporcional proteção expandida. Será este o melhor caminho a se seguir, na busca da garantia dos direitos das mulheres violentadas, e dos homens que porventura tenham o mesmo tratamento?
Enriqueça a discussão: comentem na caixinha!
Genésio Nunes Queiroga Neto
nunesgenesio@gmail.com
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