quarta-feira, 24 de agosto de 2011

O exame da Ordem. O medo da "desordem".



O atual debate sobre a constitucionalidade do exame de ordem desperta celeumas acerca do assunto e posiciona os interessados e opinadores em dois extremos: é constitucional; não é constitucional. E se o é, permanece, se não – muitos esperam - desaparece.
A Lei nº 8.906/94 – O Estatuto da Ordem - exigiu no art. 8º, a aprovação em Exame de Ordem para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados.  Acrescenta ainda, que o Exame de Ordem será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB.  Disso partem as justificativas, de um lado e de outro.
Ordem dos Advogados do Brasil ampara sua tese no art. 5°, XIII da CF, o qual assevera que o exercício da profissão de advogado é livre, no entanto, deve-se atender as qualificações profissionais estabelecidas na Lei n° 8.906/94. Porém, aquele que tem o diploma de bacharel em direito, afirma que desta forma o exercício profissional não seria livre, pelo contrário, haveria um impedimento, uma cláusula de barreira que estaria maculando o princípio da igualdade.
A Ordem dos Advogados do Brasil alega que o Exame de Ordem não denigre o princípio da liberdade profissional, ao contrário, afirma-o, pois conduzir a justiça exige profissionais mais qualificados do que mero formados em Direito, exige comprovar que os conhecimentos acadêmicos foram apreendidos de forma a não prejudicar àqueles a quem a administração da justiça se destina, os jurisdicionados.
Desta forma, a expressão: "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tornaria legítima a exigência de Exame de Ordem como condição de habilitação para o exercício da advocacia, e, deste modo, uma espécie de qualificação profissional para o ingresso ao quadros da Ordem dos Advogados. Assim, a Lei n° 8.906/94, art. 8°, §1º, regulamentado pelos Provimentos n° 81/96 e 109/05 seria constitucional, pois foi elaborada dentro do poder regulamentar, autorizado pela parte final do art. 5º, XIII da CF.
Assim, o próprio legislador constitucional teria permitido que o legislador ordinário criasse limites ao acesso a determinadas profissões, exigindo o cumprimento de qualificações exigidas por lei.
Em contraponto, a inconstitucionalidade do Exame é levantada tanto formal quanto materialmente.  Formal, pois, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por Provimento do Conselho Federal da OAB e apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional. Além disso, o Conselho Federal da OAB não teria competência para regulamentar leis, conclusão retirada do art.84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis. Assim, a Lei nº 8.906/94 seria também inconstitucional neste ponto, assim como o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem.
Materialmente então, o Exame seria inconstitucional por atacar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, e do livre exercício das profissões, ao obstar o exercício da advocacia e o direito de trabalhar aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado.
O Exame de Ordem atentaria contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII porque a qualificação profissional já seria feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. O Exame de Ordem seria inconstitucional, portanto, porque invadiria a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
O que é indiscutível, é que o assunto aparece num momento em que a crise no ensino jurídico é visível e o que me pergunto é a quem caberá a função, afinal, de selecionar os capacitados, caso o exame seja considerado inconstitucional. Num país em que a reprovações foram quase que abolidas, porque absolutamente ignoradas, por cursos que permitem acabar o ensino médio em apenas 30 dias, ou faculdades – de Direito! – que selecionam com vestibular agendado e que exigem uma única redação.
Realmente o modelo do ensino jurídico é a causa para o insucesso nos exames, e a maneira pode não ser a melhor de avaliar. Não pretendo afirmar que o Exame de Ordem seja a melhor forma de selecionar, mas, é, sem dúvida, a melhor que temos. Mudanças em sua estrutura e método avaliativo são necessárias, assim como a manutenção da sua existência.
Se o número de reprovações é gigantesco, há justificativas plausíveis e não vamos agora, por isso, procurar meios de anulá-lo. Agora, alunos do último ano puderam fazer a prova e o número de vagas disponíveis nos cursos de Direito aumentou e, me desculpe o MEC, mas sem qualidade, pois apesar do que podem demonstrar os registros dos cursos, é o que escancara a realidade.
A responsabilidade de selecionar vem sendo jogada “para cima”. Do ensino fundamental, ao médio. Do médio ao vestibular – que já não seleciona. Do vestibular as faculdades, e agora das faculdades diretamente ao mercado de trabalho. Você que já contratou um advogado, pediu a ele, antes de assinar a procuração, que lhe mostrasse seu histórico escolar? Vai ser a solução para você, cliente, que deseja verificar a mínima capacidade de quem lhe presta o serviço - caso o Exame passe a não existir. Espero eu, que você então, esteja “por dentro” do índice geral de cursos, elaborado pelo MEC, pois a partir de então será um dado importantíssimo na hora de contratar um advogado.


  Alaíde Medeiros 
@alaidemedeiros 

2 comentários:

Rodrigo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rodrigo disse...

Texto de conteúdo extremamente bom, e tema bastante espinhoso, mas que é tratado de forma completamente franca e plural, acentuada as principais argumentações que permeiam este debate. Esse brilhante artigo só demostra o quanto a equipe deste blog fica mais forte e competente com a estreia de nossa legendária Alaide Medeiros.

Meus parabéns!

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