quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Obras Inacabadas: Uma Breve Análise Jurídica




                Quem acessa a rede diariamente e fica por dentro das matérias badaladas entre internautas certamente acompanhou a novela que envolveu alunos do curso de mídias digitais da UFPB e a reitoria da universidade, há pouco mais de dois meses.
                Tudo começou quando os universitários, motivados pelo atraso na construção do bloco de mídias digitais no Campus I da UFPB, publicaram um vídeo intitulado “A Banda Mais Bonita da Universidade” que consiste em uma paródia da música "Oração" do grupo “A Banda Mais Bonita da Cidade”, decerto, aproveitando a bela melodia e lhe somando uma letra com espinhosa dose de crítica, apelo e ironia direcionada à reitoria da instituição.
                No clipe os alunos passeiam no vazio que deveria ser salas de aulas ao tempo em que cantam estarem estudando na “despensa” em um curso que está na “geladeira”. Apelam ao reitor no que dizem ser a “ultima oração para salvar a construção” de uma obra que conforme eles declaram, estaria com mais um ano de atraso e tinha um prazo para conclusão em 150 dias. Ao final os alunos ironizam com a seguinte frase, na tela: “Parabéns pela ótima administração”. A repercussão superou as expectativas dos seus idealizadores ultrapassando a marca de 150 mil visualizações em três dias e depois chegou à mídia nacional.
                Não demorou muito para que a direção do curso (sob pressão) publicasse uma resposta ao mesmo estilo, em vídeo, mostrando uma sala limpa e bem cuidada, repleta de computadores de ultima geração para uso temporário dos alunos e culpando empresas privadas ganhadoras do processo licitatório pelo atraso nas construções. A guerra de vídeos só terminou com a tréplica dada pela publicação do“- Parte II - Making OFquando os alunos acusaram a reitoria de tentar “maquiar” a realidade.
                Pois bem, em que pese à belíssima manifestação dos estudantes, verdadeiro exemplo de cidadania, como amante do direito confesso que sobrelevei à figura da reitoria e me vi diante de mais um exemplo de desperdício de dinheiro público e obras inacabadas no Brasil, um problema crônico e essencialmente ligado às falhas da Lei de Licitações – n.8666/93, também chamada de “Lei do Cão”.
                Conforme é sabido por quem estuda Direito Administrativo, o processo licitatório consiste no pressuposto formal e normativo para a celebração dos contratos administrativos,  não havendo obra e serviço de engenharia, em regra, que ocorra sem a sua precedência. Tratando-se de direito público, com efeito, são ditames legais que constituem o seu veiculo condutor, eles que irão dizer como selecionar a melhor concorrente dentre os administrados bem como imporá condições para o seu efetivo cumprimento contratual, em outras palavras, se e como a obra poderá (ou não) “subir”.
                Nessa esteira, passo a analisar um dos maiores problemas atinentes às condições firmadas na nossa Lei de Licitações n.8.666/93 para assegurar de fato a execução do pactuado. Segue abaixo o disposto no seu art.56:
Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do               contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no   parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
                Decerto, no sistema brasileiro só há prestação de garantia quando a critério da autoridade competente, estiver prevista no ato convocatório. O seu valor não pode exceder pífios 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, quando o valor da garantia pode então ser elevado a não mais que 10%.
           
Portanto, caso a construtora venha falir restará ao Poder Público valor irrisório à execução do projeto. Isso quer dizer que ela continuará “no chão” restando à autoridade administrativa exatamente o que consta na resposta dada em nota pelo Sr. Reitor da UFPB, segue : Como não obtivemos êxito na retomada da obra com os classificados na mesma licitação, restou-nos apenas a solução de abertura de novo processo licitatório para contratação dos serviços remanescentes, o qual se encontra em tramitação, em obediência às normas legais.”. No caso em tela, vale dizer, já se vai ao terceiro processo e não há oração que salve a construção!
                 Basta olharmos para países vizinhos e veremos o quão frágil é a nossa legislação nesse quesito. Há tempos que os Estados Unidos adotam o sistema denominado de “performace bond”, consistindo em um seguro que cobre integralmente o valor de uma obra, ou seja, um crivo de 100% do valor do contrato prestado pela seguradora. Caso a construtora venha a falir caberá a ela o ônus de dar seqüência a sua execução. Este sistema ainda chegou a ser cogitado no Brasil quando o projeto da Lei n.8666/93 ainda tramitava no Congresso Nacional mas os nossos representantes o rejeitaram sob o pretexto de conferir excessivo poder  às seguradoras. Neste ponto, indago aos senhores: Faz sentido manter uma reduzidíssima margem de garantia, que na verdade nada assegura para que não seja fortalecido o mercado das seguradoras? A resposta só pode ser negativa.
                Outra questão importante a ser levantada é de ordem procedimental. Via de regra, no nosso sistema a fase de habilitação dos concorrentes, de excessiva carga burocrática, que passa pela habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal antecede ao momento do recebimento das propostas. Isso quer dizer que primeiro é aferida toda documentação dos concorrentes para que se possa chegar à análise das propostas, o que certamente desfia à lógica da celeridade. Por que não receber as propostas inicialmente e apenas checar os documentos do autor da melhor delas? Isso já acontece com a modalidade pregão, mas precisa ser estendida às demais.
                Como se vê o problema dos alunos de Mídias Digitais da UFPB não passa ao largo de uma série de questões legais carecedoras de maior cuidado. Para tanto, (pasmem!) há no Congresso Nacional quase 200 propostas de alteração da Lei de Licitações.
            O desperdício em obras inacabadas infelizmente não é de hoje, faz parte da história do nosso país, basta lembrarmo-nos da Transamazônica e da Trânsnordestina.
Em 1995 a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que teve como objeto obras inacabadas, chegou a contabilizar a paralisação de 2.214 obras com investimento total de R$ 15 bilhões. O descaso é tamanho ao ponto do senador Fernando Collor de Melo propor através da PLS 58 de 2008 um Cadastro Nacional de Obras Inacabadas, pois o país não sabe ao certo a que número podem chegar.
Por fim, transcrevo as palavras do nobre Presidente da CPI das Obras Inacabadas do Senado Federal de 1995, Senador Carlos Wilson, que assim se manifestou:
“Obra cara é obra parada. Uma obra paralisada penaliza a população duplamente: pela ausência da obra e pelos recursos já aplicados, sem falar na riqueza que se deixa de produzir, em prejuízo do desenvolvimento econômico do País.”

Washington Guedes Pequeno
uepbwashington@gmail.com

0 comentários:

Postar um comentário

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Hostgator Discount Code