quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Compra coletivas; Problemas Individuais.

Versão moderna do antigo Shop Tour, os sites de compras coletivas têm proporcionado promoções para os mais diversos tipos e prazeres, com preços baixíssimos, provocando hodiernamente uma enorme febre. É então deste modo, que podemos vislumbrar o perigo. Para chamar a atenção dos consumidores, as empresas focam excessivamente nos descontos, incorrendo em grandes riscos.
A atuação dos chamados sites de compra coletiva há tempos é verificada nos Estados Unidos. O modelo bem-sucedido surge aqui no Brasil no início de 2010, quando três jovens montaram o Peixe Urbano. Capitaneado pelo carioca Júlio Vasconcelos, que deixou um emprego no Vale do Silício para montar o negócio, a empresa atingiu, no mês passado, a marca de 1 milhão de transações realizadas.
Estima-se que pelo menos um novo site de compras coletivas surja a cada 15 dias no país. Começa a se repetir aqui o que ocorreu nos Estados Unidos, onde o Groupon tem hoje mais de 300 concorrentes. Esse crescimento explica-se pelo fato de o modelo de negócios ser de fácil aplicação. E o retorno é quase imediato.
 Dois intensos fatores também podem ser elencados para a motivação dos internautas: 1) a pesquisa por barganhas e 2) a participação em redes sociais. No entanto a abrangência e dispersão no território nacional passou a configurar motivo de inquietação jurídica.
Com efeito, diferentemente do que ocorre com a publicidade "ordinária", em que a empresa anuncia seus produtos e serviços levando o consumidor a buscar o estabelecimento (físico ou virtual) da loja, trata-se de uma nova proposta de marketing que já traz em si a contratação do produto ou serviço, diretamente com o sítio.
Por isso, questões jurídicas comuns passam a apresentar complicações práticas, ensejando novos posicionamentos, ainda que utilizadas as regras jurídicas já existentes no ordenamento.
Destarte, visando tornar mais clara e segura essa nova modalidade de contratação, foi exposto, no começo de maio/2011, o Projeto de Lei nº 1232/2011, que disciplina a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços através de sítios na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas.

Se aprovado nos seus atuais termos, o prazo para a devolução de valores, caso a oferta não se valide, será de no máximo 72 horas. Além disso, as ofertas, para que estejam de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.078/90, deverão conter, em tamanho não inferior a vinte por cento da chamada para a venda:
– a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
– o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador (nunca inferior a seis meses)
– o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta;
– a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta;
- a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente,
- os dias de semana e horários em que o cupom poderá ser utilizado
- em se tratando alimentos, deverá ainda constar informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar.
As empresas deverão, ainda, manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos call centers.
A responsabilidade solidária entre a empresa proprietária do sitio e a ofertante também se encontra expressamente prevista, para afastar qualquer dúvida que ainda possa pairar sobre essa questão.
E além de normas que elucidam direitos já previstos no CDC, o projeto traz regras para tributação da transação, bem como para hospedagem dos sítios, garantindo sempre a clara identificação da empresa responsável pela hospedagem, da empresa responsável pelo sítio e da empresa ofertante.
Porém, enquanto o projeto de Lei tramita na Casa Legislativa, o consumidor não se encontra desamparado. Apesar da informação contida em muitos dos sites de compra coletiva, essas empresas não se constituem em meros veiculadores de oferta, mas participam de forma direta da contratação podendo, deste modo, ser solidariamente responsabilizado pelos danos causados aos compradores, conforme determinação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O desenvolvimento tecnológico é nevrálgico e, com ele, a reestruturação dos mais simples atos do dia-a-dia. Entretanto o Direito, da mesma forma, deve se alargar e se adequar a novas situações, mas sempre protegendo os valores máximos da sociedade.

Wollney Ribeiro
@wollneyribeiro



REFERÊNCIAS
- Projeto de Lei 1232/2011. Disponível em: http://www.camara.gov.br/ internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=500481. Acesso em 08/ago/2011 - Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI177066-16363,00-ELE+INVENTOU+A+COMPRA+COLETIVA.html. Acesso em 08/ago/20011

- MECELIS, Adriana. A regulamentação das compras coletivas via internet (PL 1232/2011). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Acesso em: 6 ago. 2011.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Hostgator Discount Code