Após dias enclausurado, contando as horas para se ver livre daquele local agonizante, o apenado no momento da libertação observa atentamente para o abrir da cela, neste momento não existem nem barras, nem agentes penitenciários que possam impedi-lo de libertar-se, mas com o passar das grades, ele observa que a sociedade é quem o aprisionará para sempre, destruindo de vez o sonho de tornar-se um novo homem, construir uma nova vida, firmada na justiça e no direito.
Mas não podemos nos omitir em permitir que por descaso do próprio estado, aquele egresso retorne ainda pior para o meio social. Destarte, nesta inércia apresentada pelo estado, uma das possíveis soluções seria a união entre a sociedade e o grande mediador, bem como, uma nova moralização social quanto ao seu papel de atuação no objetivo comum de proporcionar uma vida mais digna para o egresso, através de novas oportunidades; atentando para os direitos humanos, que se fazem fundamentais para os egressos, sob uma ótica garantista, pois nas palavras de Salo de Carvalho ao citar Ferrajoli:
A teoria do garantismo penal, antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de ‘controle social’ maniqueísta que coloca a ‘defesa social’ acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados. (CARVALHO, 2001, p. 15)
"Os penalistas deveriam esquecer um pouco das dogmáticas e irem para as ruas, para o chão do átrio onde ecoa o rumor das ruas, o vozeio da multidão, o fragor do mundo, o bramido da tragédia humana”. (Nelson Hungria)
Wollney Ribeiro, Legendarium da Justiça.
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