quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A nevrálgica função ressocializadora do regime prisional semi-aberto. Por: Wollney Ribeiro

Hodiernamente, o trabalho é o centro das relações sociais, econômicas e políticas que vivenciamos. A partir dele é que as classes sociais são concretizadas, as categorias consolidadas e os direitos exigidos. Essa importância do trabalho atinge a sociedade como um todo, inclusive os indivíduos que cumprem pena privativa de liberdade.
Em nosso ordenamento penal vigente, o trabalho é considerado como um beneficio para o apenado, no entando, não esqueçamos de vislumbrar, antes de qualquer indagação, que um trabalho digno e sustentavel é um direito social.
Na execução penal pátria, os presos detém de autorização para trabalharem externamente quando estão à cumprir pena em regime semi-aberto, benefício conhecido como Trabalho Externo. No entando, observemos que além da falta de efetividade estatal em não proporcionar em grande parte de nosso país, inclusive em nossa cidade, o real cumprimento do regime semi-aberto, nos moldes da legislação existente, contamos ainda com uma fraca moralização da sociedade quanto ao seu papel, na tarefa ardua de “reinclusão” do egresso no ámbito social.
As empresas não possuem incentivos fiscais ou sociais para desenvolverem iniciativas, além de não serem acompanhadas por profissionais responsáveis. Em contrapartida, temos um quadro de sentenciados composto por pessoas de baixa qualificação profissional, poucos anos de estudo e que ainda carregam o estigma dos anos de encarceramento.

Por Wollney Ribeiro

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